CÓDIGO DE ÉTICA
Código de Ética dos Hipnólogos Condicionativos Princípios
Fundamentais O Terapeuta: I – Trabalhará na promoção do bem-
estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo
o paradigma holístico; II – Manterá constante desenvolvimento
pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de cursos,
palestras, congressos e similares, estando a par dos estudos e
pesquisas mais atuais na área, além contribuir com seus
estudos científicos; III – Usará em seus trabalhos, métodos os
mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o auto-
equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios
recursos harmonizantes; IV – Orientar-se-á, no exercício de sua
profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, Direitos do Terapeuta Art. 01 – Exercer a profissão de
Terapeuta sem ser descriminado por questões de religião, raça,
sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, opinião política ou
situações afins; Art. 02 – Utilizar-se das técnicas sempre dentro
das normas e regulamentos das leis, buscando orientar a pessoa
atendida através de aconselhamento profissional; Art. 3 –
Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora
sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência; Art. 04 – Suspender e/ou recusar atendimentos,
individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições
adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou ainda,
se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom
relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno
exercício profissional; Art. 05 – Manter em seu poder as fichas
clínicas, gravações eletrônicas e afins, das sessões realizadas
como, documento, objeto de estudo e acompanhamento técnico
profissional.
Responsabilidades Gerais do Terapeuta Art. 06 – São deveres do
terapeuta: § 1 – Assumir apenas trabalhos para os quais esteja
apto, pessoal, técnica e legalmente; § 2 – Prestar serviços
terapêuticos somente se: em condições de trabalho adequadas,
de acordo com os princípios técnicos que envolvem a hipnologia
clínica, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;
§ 3 – Zelar pela dignidade da categoria, recusando e
denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo
prejudicada; § 4 – Participar de movimentos que visem
promover a categoria e o paradigma holístico em geral; § 5 –
Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade
profissional, quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica;
§ 6 – Manter-se em dia com as obrigações constitucionais; Art.
07 – Ao Terapeuta é vedado: § 1 – Usar títulos que não possua
formação nem autorização; § 2 – Efetuar procedimentos
terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da
pessoa atendida ou de seu responsável legal; § 3 – Desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais; § 4
– Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento
terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira,
política ou religiosa; § 5 – Exercer a atividade terapêutica sem
estar devidamente qualificado e legalizado; § 6 – Reduzir o
tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de
atendimentos; § 7 – Permitir que a pessoa atendida, durante o
período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um
profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável.
§ 8 – Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos
Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de
Hipnologia. § 9 – Promover, sem autorização, demonstrações
públicas e exposição das técnicas por qualquer meio.
Das Relações com Outros Terapeutas e Outras Categorias
Profissionais O Terapeuta: Art. 08 – Não será conivente com
erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas
por outros na prestação de serviços profissionais; Art. 09 – Não
intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta, salvo se:
a pedido do próprio profissional; quando comunicado por
qualquer uma das partes da interrupção voluntária do
atendimento; quando se tratar de trabalho multiprofissional e a
intervenção fizerem parte da metodologia adotada; em situações
emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro
Terapeuta; Art. 10 – No relacionamento com profissionais de
outra área trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe
são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que
necessitem também dos demais campos de especialização
profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais
funções; Comissão de Ética: Com objetivo de manter a
integridade moral e ética das técnicas de Hipnose
Condicionativa, fica criado pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia
a Comissão de Ética, que analisará e tomará as providências
cabíveis em casos de desrespeito e desacato deste Código, farão
parte da Comissão membros integrantes do Instituto convidados
pela Direção.